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Projetos de Lei/Leis

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001602/2020 - Reserva de bolsas de estudos a estudantes indígenas, quilombolas ou oriundos de famílias rurais

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
\"Art. 3º-A. Sem prejuízo da comprovação dos requisitos do art. 2º, 10% (dez por cento), no mínimo, do quantitativo total de bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior
serão destinadas a estudantes: (AC)
I - que se autodeclararem indígenas; (AC)
II - que se autodeclararem pertencentes a comunidades Quilombolas, de acordo com o Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo; e (AC)
III - oriundos de famílias vinculadas à atividade rural, em especial à agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (AC)
§ 1º A definição dos percentuais aplicáveis a cada categoria e a forma de comprovação do direito às bolsas reservadas serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo. (AC)
§ 2º No caso de não preenchimento das bolsas conforme os critérios estabelecidos no caput , as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º.\" (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dia de sua publicação oficial.


Justificativa
O Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE foi concebido com a intenção de facilitar o acesso e permanência na universidade por estudantes egressos do ensino médio público do Estado de Pernambuco. Trata-se um de auxílio financeiro concedido pelo Poder Público estadual, por meio de bolsa, em favor de estudantes que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
De acordo com as atuais normas do Programa, uma vez atendidos os requisitos legais (em especial renda familiar inferior a 3 salários-mínimos e a formação integral do ensino médio em escolas públicas de Pernambuco), as bolsas são destinadas tão somente aos alunos que obtiveram melhores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou no exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco - UPE. Todavia, apesar de louvável o mérito dessa política pública, entende-se pertinente a criação de ações afirmativas para beneficiar estudantes pertencentes a determinados grupos vulneráveis, que, apesar da obtenção da vaga no ensino superior, não apresentaram desempenho suficiente para a concessão do referido auxílio financeiro.
Assim, o Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes indígenas, pertencentes a comunidades quilombolas ou oriundos de famílias vinculadas à atividade rural, em especial à agricultura familiar, como forma de corrigir distorções históricas e compensar deficiências ocorridas no processo de formação escolar.
De fato, os indígenas e quilombolas são povos e comunidades historicamente lesados pela discriminação social e necessitam estar inseridos nas políticas educacionais de maneira mais efetiva. Por sua vez, as atividades rurais são desempenhadas, na maior parte dos casos, em localidades distantes ou de difícil acesso, comprometendo a assiduidade do aluno e a qualidade do ensino. Não basta, portanto, o mero acesso ao ensino superior, é preciso resguardar a tais estudantes meios de subsistência, ainda que de maneira temporária, nos locais onde estão situadas as universidades e faculdades.
Nesse contexto, o tratamento diferenciado ora imposto é compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a promoção da igualdade material (arts. 1º, III; 3º, I , III e IV, da Constituição Federal), conforme assenta Osvaldo Canela Júnior:
“[...] no Estado social, conquanto o direito à liberdade tenha permanecido íntegro, a relevância do direito à igualdade foi substancialmente acentuada, de tal sorte que o seu conceito passou a ter um sentido material, e não mais meramente formal. A garantia de igualdade no Estado social demanda, pois, atuação positiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas, mediante a distribuição equitativa de recursos. ” (CANELA JUNIOR, Osvaldo. Controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 251)
Ademais, cumpre referir que o exercício da atividade legislativa tem amparo na autonomia financeira dos Estados-membros e na competência concorrente para dispor sobre educação (arts. 18 e 25, § 1º, c/c arts. 23, inciso V, e 24, inciso IX, da Constituição Federal). Além disso, a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual), pois se limita a destinar percentual das bolsas a certos grupos, sem gerar qualquer aumento de despesa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares dessa Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, em 15 de Outubro de 2020.
Doriel Barros
Deputado
Às 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 11ª comissões.

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